- 1 -Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:
- a)Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centos de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
- b)Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.
- 2 -A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.
- 3 -A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 29/05/2001