Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- i)Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
- ii)Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
- iii)Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
- iv)O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
- v)O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- vi)O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
- vii)O presidente da Confederação do Turismo Português.
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Disposição transitória
No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.
Aprovada em 3 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.