- 1 -A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:
- a)Duas fases por ano para conjuntos comerciais;
- b)Duas fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda igual ou superior a 1500 m2;
- c)Três fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda inferior a 1500 m2.
- 2 -Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:
- a)Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
- b)Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
- c)Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço;
- d)Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20%.
- 3 -O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.
- 4 -Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
- 5 -Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
- 6 -No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:
- a)Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 1 e 5 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, relativamente à fase em causa;
- b)O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.
Artigo 10.º — Pedidos de autorização
Vigente desde: 30/03/2004