- 1 -Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os pedidos de autorização, de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:
- a)Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no anexo I da presente lei e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
- b)O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local, ao qual o pedido se reporta ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
- c)Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou a aprovação de localização, anexando, para o efeito, os elementos referidos no anexo II desta lei e que dela faz parte integrante;
- d)O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
- e)Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
- 2 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
- a)CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei;
- b)Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
- 4 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
- 5 -O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
- 6 -No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no n.º 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.
Artigo 11.º — Tramitação
Vigente desde: 30/03/2004