- 1 -A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
- 2 -A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.
Artigo 20.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 30/03/2004