- 1 -A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
- 2 -O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no anexo III da presente lei e que dela faz parte integrante.
- 3 -O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 30/03/2004