- 1 -Quando, na vistoria referida no artigo 22.º da presente lei, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente no prazo de três dias após a realização da vistoria.
- 2 -A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.
Artigo 24.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 30/03/2004