- 1 -A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pela presente lei, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no anexo IV desta lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 25.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 30/03/2004