- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente lei constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 15000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 10000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
- d)De (euro) 650 a (euro) 3500, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 100000 a (euro) 500000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)De (euro) 30000 a (euro) 80000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
- c)De (euro) 5000 a (euro) 10000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
- d)De (euro) 6000 a (euro) 12000, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º da presente lei.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 8 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade que procede à instrução do processo;
- c)10% para a entidade que levanta o auto de notícia.
Artigo 27.º — Infracções
Vigente desde: 30/03/2004