No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.