O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
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- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
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- 7 -No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
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