- 1 -Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização e do estudo e avaliação realizados à área de influência do projecto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas previstas no número anterior, bem como as regras relativas à sua actualização, é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 3 -As taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações não podem, em caso algum, ser superiores a (euro) 800, no caso de estabelecimentos de comércio, ou a (euro) 8000, no caso de conjuntos comerciais.
- 4 -As taxas de autorização não podem, em caso algum, ser inferiores a (euro) 25 por metro quadrado ou superiores a (euro) 80 por metro quadrado da área de venda ou área bruta locável objecto do pedido de autorização.
- 5 -O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte em 40% a favor da entidade coordenadora, sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
- 6 -O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um fundo de modernização do comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
- 7 -A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 30/03/2004