- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
- 2 -O disposto na presente lei não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas na presente lei.
Artigo 34.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/03/2004