- 1 -A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva, da autoridade metropolitana de transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.
- 3 -Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora simultaneamente com o pedido de instalação ou modificação.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º da presente lei.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
Artigo 5.º — Aprovação de localização
Vigente desde: 30/03/2004