- 1 -A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à direcção regional de economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
- 2 -Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.
Artigo 6.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 30/03/2004