No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10.º, a comissão territorialmente competente, na sessão que tem por finalidade a apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase, determinará as autorizações a conceder, tendo em conta:
- a)A hierarquização das candidaturas segundo a pontuação global dos projectos resultante das pontuações atribuídas aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugada com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
- b)O equipamento comercial já autorizado, considerando o número de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;
- c)O número de residentes na área de influência considerada e sua evolução no último decénio, conjugado com o índice de poder de compra regional/concelhio.