- 1 -A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:
- a)À direcção regional de economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º;
- b)A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2, a modificação destes quando a mesma se traduza numa expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20% ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei;
- c)A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.
- 2 -As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são assim compostas:
- a)Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal de fins gerais que integre o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;
- b)Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;
- c)Director regional de economia territorialmente competente;
- d)Presidente da CCDR respectiva;
- e)Director-geral da Empresa;
- f)Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
- g)Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.
- 3 -Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:
- a)O âmbito de intervenção das comissões regionais é o correspondente às NUT III;
- b)O elemento das mesmas comissões regionais a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pela área metropolitana de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios sem fins específicos na qual se integre o maior número de municípios da NUT III respectiva.
- 4 -As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são assim compostas:
- a)Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;
- b)Um elemento indicado pela assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial;
- c)Director regional de economia territorialmente competente;
- d)Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
- e)Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.
- 5 -As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
- 6 -Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.
- 7 -A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
- 8 -As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela administração central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.
- 9 -A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Artigo 7.º — Entidade competente para a decisão
Vigente desde: 30/03/2004