- 1 -A investigação sobre o genoma humano segue as regras gerais da investigação científica no campo da saúde, estando obrigada a confidencialidade reforçada sobre a identidade e as características das pessoas individualmente estudadas.
- 2 -Deve ser garantido o livre acesso da comunidade científica aos dados emergentes da investigação sobre o genoma humano.
- 3 -A investigação sobre o genoma humano está sujeita à aprovação pelos comités de ética da instituição hospitalar, universitária ou de investigação.
- 4 -A investigação sobre o genoma humano em pessoas não pode ser realizada sem o consentimento informado dessas pessoas, expresso por escrito, após a explicação dos seus direitos, da natureza e finalidades da investigação, dos procedimentos utilizados e dos riscos potenciais envolvidos para si próprios e para terceiros.
Artigo 16.º — Investigação sobre o genoma humano
Vigente desde: 26/01/2005
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Em vigor desde 26/01/2005