Artigo 13.º
Gestão da qualidade
Redação registada como em vigor em 24/09/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem desenvolver e manter operacional um sistema de qualidade e de gestão de qualidade baseado nas boas práticas que inclua, pelo menos, a documentação seguinte:
- a)Procedimentos operacionais normalizados das actividades autorizadas e de processos críticos;
- b)Manuais de formação e referência;
- c)Formulários de transmissão de informação;
- d)Registo dos dadores;
- e)Informação sobre o destino final dos tecidos ou células;
- f)Sistema de detecção e comunicação de reacções adversas.
- 2 -As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.