- 1 -Os bancos de tecidos e células devem incluir nos seus PON todos os processos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade e a segurança, assegurando-se que os mesmos decorrem em condições controladas.
- 2 -Os bancos de tecidos e células devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho, a concepção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante.
- 3 -O banco de tecidos e células deve incluir nos seus PON disposições especiais relativas à manipulação de tecidos e células a eliminar de forma a evitar a contaminação de outros tecidos e células, bem como o ambiente ou pessoal.
- 4 -Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem observar o disposto no n.º 1.
Artigo 17.º — Processamento de tecidos e células
Vigente desde: 26/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2009