- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações leves:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
- b)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º
- 3 -Constituem contra-ordenações graves:
- a)A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- f)O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
- g)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21.º;
- h)A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
- i)A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;
- j)As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;
- l)A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses;
- m)O exercício de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º
- 4 -Constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O exercício de actividades não autorizadas pela ASST ou pelo CNPMA em desrespeito continuado pelo disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 16.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 17.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 18.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 19.º;
- h)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- i)O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
- j)O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
- l)O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- m)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- n)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º;
- o)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 22.º;
- p)A persistência de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º;
- q)O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
- r)O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
- s)A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista;
- t)As infracções que afectem a qualidade e segurança dos tecidos e células e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública;
- u)As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves;
- v)O incumprimento reiterado das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
- x)A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;
- z)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;
- aa)A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.
- 5 -Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/03/2009
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Em vigor desde 26/03/2009