As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
- a)As contra-ordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;
- b)As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e até (euro) 15 000 para pessoas colectivas;
- c)As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas colectivas.