O Código Único Europeu referido no n.º 1 do artigo 8.º-A deve reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar em conformidade com o disposto no anexo XI da presente lei;
- b)Ter um formato visível e legível e ser precedido do acrónimo SEC (Código Único Europeu ou Single European Code), sem prejuízo da utilização paralela de outros sistemas de rotulagem e rastreabilidade;
- c)Ser impresso com a sequência de identificação da dádiva e a sequência de identificação do produto separadas por um único espaço ou em duas linhas sucessivas.