- 1 -A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
- 2 -O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
- 3 -Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
Artigo 28.º — Renovação da licença de uso e porte de arma
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011