- 1 -O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
- 3 -O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 43.º — Segurança no domicílio
Vigente desde: 27/04/2011
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