- 1 -O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.
- 2 -As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 53.º — Marca de origem
Vigente desde: 27/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2011