- 1 -O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
- 2 -A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 57.º — Competência
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011