- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
- 2 -As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
- b)Motivo que determinou a entrega;
- c)Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra;
- d)Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes;
- e)Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
- f)Decisão final quanto ao destino da arma.
Artigo 78.º — Armas declaradas perdidas a favor do Estado
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011