- 1 -Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
- 2 -Podem licitar em leilões de armas:
- a)Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;
- b)Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa;
- c)Os armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão;
- d)Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.
- 3 -Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
Artigo 79.º — Leilões de armas
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011