- 1 -Quem não observar o disposto:
- a)No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500;
- b)No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000;
- c)No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
- d)Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000;
- e)No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de (euro) 150 a (euro) 1000.
- 2 -Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 99.º — Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011