São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
- 1 -É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
- 2 -Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
- 3 -As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
- 1 -É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.