Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.