São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
- 1 -Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.
- 2 -Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.