- 1 -Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
- 2 -No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 162.º — Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022