- 1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
- 2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 289.º — Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022