- 1 -Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:
- a)Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;
- b)Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;
- c)Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;
- d)Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
- e)Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
- i)Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;
- ii)Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
- iii)Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
- f)Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
- g)Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 (euro) por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.
- 3 -Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal.
- 4 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 308.º — Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referências (1)
- Artigo 78-F.º do Código CIRSexterno