- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
- a)Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
- b)Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
- 3 -A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.
- 4 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 309.º — Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022