- 1 -Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.
- 2 -Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:
- a)Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
- b)Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
- c)Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 (euro);
- d)Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
- 3 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 310.º — Autorizações legislativas para startup
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022