O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 6 -Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.