As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Consignação de receitas ao capítulo 70
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2022
Referenciado por (14)
- Artigo 319.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 3.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 231.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 313.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 164.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 169.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 329.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 274.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 163.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 148.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 119.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 192.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 43.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 8.º da Lei n.º 12/2022