- 1 -Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir:
- a)O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;
- b)O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.
- 2 -A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças.
- 4 -A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 66.º — Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022