- 1 -A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.
- 2 -As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
- 3 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei, devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.
- 4 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor.
- 5 -A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.
- 6 -Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que definem os atos próprios referidos no número anterior.
- 7 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.
- 8 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2023
Referências (2)
- Artigo 30.º
- N.º 1 do Artigo 30.º