Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Passageiros estudantes’, os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
- i)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas;
- ii)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores;
- f)[...]
- i)Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- iv)Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- j)Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Norma revogatória
São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, na sua redação atual.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Dotação orçamental
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Monitorização do custo elegível
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Disposição final
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º
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