O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.