São aditados ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, os artigos 22.º-A e 36.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Pagamento da compensação retributiva
- 1 -Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
- 2 -Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.
Artigo 36.º-A
Transparência e acompanhamento
- 1 -O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.