Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a difusão de composições vocais de música ligeira em língua portuguesa, quando se trate de versões nacionais de obras estrangeiras ou de versões originais oriundas de países de expressão oficial portuguesa, preencherá o mínimo de 10% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.
ARTIGO 4.º — (Difusão em língua portuguesa de música ligeira)
Vigente desde: 21/07/1981