- 1 -O cálculo de percentagens previsto nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora.
- 2 -Quanto às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal.
- 3 -A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas, no caso dos artigos 3.º e 4.º, e a respectiva duração, no caso do artigo 2.º
- 4 -Não se incluem no cálculo referido no n.º 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelos emissores de radiotelevisão.
- 5 -Na difusão musical pela radiotelevisão realizada fora da programação normal através de miras técnicas ou outros espaços de programação com imagem fixa serão respeitadas as percentagens fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei.
- 6 -Na difusão musical pela radiodifusão as percentagens referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverão ser igualmente respeitadas na programação situada entre as 8 e as 24 horas.
ARTIGO 5.º — (Cálculo de percentagens)
Vigente desde: 21/07/1981