- 1 -Com ressalva do disposto no artigo 18.º, as remunerações pagas por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de um emprego, só podem ser tributadas nesse Estado. Se o emprego é, contudo, exercido no outro Estado contratante por um nacional desse Estado que não é nacional do primeiro Estado, a remuneração só pode ser tributada nesse outro Estado.
- 2 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º aplica-se às remunerações pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante.
ARTIGO 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 03/06/1982