Com ressalva do disposto no artigo 19.º, um professor que é ou foi imediatamente antes um residente de um Estado contratante e que, a convite de Governo do outro Estado contratante ou de uma universidade sem fins lucrativos ou outra instituição de ensino aprovada sem fins lucrativos desse outro Estado contratante, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado durante um período não excedente a dois anos com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público nessa universidade ou instituição de ensino, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fora desse outro Estado.