- 1 -Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
- a)Relativamente a Portugal:
1.º A contribuição predial;
2.º O imposto sobre a indústria agrícola;
3.º A contribuição industrial;
4.º O imposto de capitais;
5.º O imposto profissional;
6.º O imposto complementar;
7.º O imposto de mais-valias;
8.º O imposto sobre o rendimento do petróleo:
9.º Os adicionais dos impostos precedentes;
10.º Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente à República Federal da Alemanha:
1.º O imposto sobre o rendimento (Einkommensteuer);
2.º O imposto sobre as sociedades (Körperschaftsteuer);
3.º O imposto sobre o capital (Vermögensteuer);
4.º O imposto sobre bens imóveis (Crundsteuer);
5.º O imposto sobre o comércio (Gewerbesteuer);
6.º Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 2 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.
ARTIGO 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 03/06/1982